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Jurisprudência


AgRg no RHC 69775 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0100340-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a alegação de inidoneidade ou de falta de sustentáculo da prisão cautelar fica superada pela prolação de sentença condenatória, que configura novo título jurídico a embasar a custódia. 2. É indene de dúvidas que a prisão processual, após a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes o acesso a um devido processo legal substancial, convolou-se em prisão-pena, que inaugura nova fase jurídico-processual, mesmo que inalterados os fundamentos para o encarceramento. 3. Ademais, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urge que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva, e outro que decorre da prolação da sentença condenatória, impede o prosseguimento da marcha do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 69.775/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (PRISÃO PROCESSUAL - CONVOLAÇÃO - PRISÃO-PENA - NOVA FASEJURÍDICO-PROCESSUAL) STJ - AgRg no HC 333297-RS, AgRg no RHC 60805-SP, AgRg no HC 318725-SC(INCREPAÇÃO - NOVO TÍTULO - NOVOS FUNDAMENTOS - SUBMISSÃO AOTRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 50857-SP, AgRg no HC 333297-RS
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