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Jurisprudência


AgRg no RHC 69873 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0103312-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERDA DO VALOR DA FIANÇA. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao julgar o REsp 1.498.034/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, além daquelas obrigatórias, previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a proposta, pelo Ministério Público, bem como a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade. 2. A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 69.873/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] a perda do valor da fiança não possui caráter de pena, pois não envolve nenhuma medida penal, tratando-se de mera condição, com natureza jurídica diversa, de cunho pedagógico, ainda que semelhante aos institutos afetos às sanções alternativas à prisão, representando, outrossim, restrição de suma relevância para o sursis processual. [...] a suspensão condicional do processo constitui instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cuja aceitação da proposta depende eminentemente da sua livre vontade [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONCESSÃO - IMPOSIÇÃO DECONDIÇÕES JUDICIAIS) STJ - REsp 1498034-RS STF - HC 115721, HC 123324(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONCESSÃO - IMPOSIÇÃO DECONDIÇÕES JUDICIAIS) STJ - RESP 1498034-RS (RECURSO REPETITIVO) STF - HC 115721, HC 123324, INQ 2721
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