AgRg no RHC 69993 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0106528-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO TÍPICA QUE AUTORIZA A AMPLA DEFESA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A denúncia atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apontado de forma clara a conduta perpetrada pelos acusados, descrevendo as circunstâncias em que se deram os fatos. Tem-se, assim, assegurado aos recorrentes o conhecimento da conduta criminosa imputada, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa, não podendo ser apontada como inepta a inicial acusatória. A descrição do crime de associação, no caso dos autos, guarda íntima relação com o crime de tráfico de drogas, também imputado aos agravantes sem que se considere inepta a denúncia neste ponto. Dessa forma, já se encontrando devidamente descrito o crime de tráfico, revela-se suficiente a descrição da estabilidade e permanência para caracterização do crime de associação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 69.993/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO TÍPICA QUE AUTORIZA A AMPLA DEFESA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A denúncia atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apontado de forma clara a conduta perpetrada pelos acusados, descrevendo as circunstâncias em que se deram os fatos. Tem-se, assim, assegurado aos recorrentes o conhecimento da conduta criminosa imputada, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa, não podendo ser apontada como inepta a inicial acusatória. A descrição do crime de associação, no caso dos autos, guarda íntima relação com o crime de tráfico de drogas, também imputado aos agravantes sem que se considere inepta a denúncia neste ponto. Dessa forma, já se encontrando devidamente descrito o crime de tráfico, revela-se suficiente a descrição da estabilidade e permanência para caracterização do crime de associação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 69.993/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o trancamento da ação penal na via estreita do 'habeas
corpus' somente é possível, em caráter excepcional, quando se
comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 43659-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOSLEGAIS) STJ - RHC 69724-BA
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