AgRg no RHC 70175 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0109772-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DECISÃO PROFERIDA DECORRENTE DA LIMINAR CONCEDIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA. PREJUÍZO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que foi proferida nova decisão pelo Juízo a quo, em que houve a apreciação das matérias consignadas na peça defensiva, constata-se que a não anulação da decisão com a reabertura de prazo para o oferecimento da resposta à acusação, por si só, não trouxe efetivo prejuízo ao recorrente.
2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 70.175/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DECISÃO PROFERIDA DECORRENTE DA LIMINAR CONCEDIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA. PREJUÍZO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que foi proferida nova decisão pelo Juízo a quo, em que houve a apreciação das matérias consignadas na peça defensiva, constata-se que a não anulação da decisão com a reabertura de prazo para o oferecimento da resposta à acusação, por si só, não trouxe efetivo prejuízo ao recorrente.
2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 70.175/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
STJ - HC 337814-SP
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