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Jurisprudência


AgRg no RHC 72065 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0154886-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS À CORRETA ANÁLISE DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - É deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se, pretendendo o reconhecimento de nulidade da interceptações telefônicas das quais, sequer, era o recorrente o alvo, não se encontram nos autos a denúncia e o seu recebimento, não havendo como aferir se a diligência influencia na persecução penal, porque não se sabe nem em que termos fora a acusação recebida, se total ou parcialmente. 2 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 72.065/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não há nulidade na interceptação telefônica quando a quebra do sigilo se deu em razão de indícios de autoria e materialidade obtidos não apenas em decorrência de denúncias anônimas, mas principalmente porque já estavam em curso investigações envolvendo os acusados. Isso porque tal interceptação é lícita e necessária para a elucidação dos fatos e identificação dos possíveis envolvidos no crime em apuração.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00001 ART:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012
Veja : (HABEAS CORPUS - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO - INVIABILIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - HC 248596-RS, AgRg no HC 264433-RJ, HC 171311-RJ, RCDESP no HC 243331-PR