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Jurisprudência


AgRg no RHC 72127 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0156579-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO AS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ARESTO QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECEU DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem não conheceu do mandamus lá impetrado porque, ao examinar anterior remédio constitucional apresentado em favor do ora recorrente, considerou legal a sua prisão em flagrante e, ainda, a conversão da custódia em preventiva, concluindo ser inviável o novo exame das mesmas questões pelo colegiado, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. EIVA SUPERADA. MÁCULA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que eventuais nulidades no auto de prisão em flagrante restam superadas com a conversão da custódia em preventiva, já que a segregação encontra-se, agora, justificada em outro título. 2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 3. No caso dos autos, não há dúvidas de que a conversão da custódia em preventiva legitima a manutenção da segregação antecipada, não havendo que se falar, outrossim, em nulidade da ação penal, que, consoante informações prestadas pelo magistrado singular tramita no juízo competente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 72.127/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (MOTIVAÇÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1279927-SP, AgRg no REsp 1220895-SP(IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERAÇÃO - CONVERSÃO EMPRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 342926-SP, HC 347050-RS, RHC 68085-SP(INQUÉRITO POLICIAL - NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA - NULIDADES NÃOCONTAMINAM A AÇÃO PENAL) STJ - RHC 66987-SC, RHC 34262-RS, RHC 66008-BA
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