AgRg no RHC 72358 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0163874-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU HOMIZIOU-SE DO ERGÁSTULO. SEGREGADO POR OUTRO FEITO. LETARGIA PROCESSUAL. NÃO RECONHECIMENTO. ENCARCERAMENTO DECORRENTE DE PROCESSO DIVERSO.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento de indevida serôdia processual no feito, visto que, embora o agravante tivesse sido preso em flagrante pelo processo criminal aqui vergastado, da Comarca de Poções/BA, homiziou-se do ergástulo, sendo decretada a sua prisão preventiva, restando posteriormente segregado por outro feito, relativo à execução criminal da Comarca de Eunápolis/BA, no qual o livramento condicional foi obstado por existir o mandado de prisão preventiva da Comarca de Poções/BA ainda não cumprido.
2. Indevida a alegação de um suposto excesso de prazo para quem nem preso preventivamente está, ressalte-se, pelo processo no qual se pleiteia o reconhecimento da letargia.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU HOMIZIOU-SE DO ERGÁSTULO. SEGREGADO POR OUTRO FEITO. LETARGIA PROCESSUAL. NÃO RECONHECIMENTO. ENCARCERAMENTO DECORRENTE DE PROCESSO DIVERSO.
PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento de indevida serôdia processual no feito, visto que, embora o agravante tivesse sido preso em flagrante pelo processo criminal aqui vergastado, da Comarca de Poções/BA, homiziou-se do ergástulo, sendo decretada a sua prisão preventiva, restando posteriormente segregado por outro feito, relativo à execução criminal da Comarca de Eunápolis/BA, no qual o livramento condicional foi obstado por existir o mandado de prisão preventiva da Comarca de Poções/BA ainda não cumprido.
2. Indevida a alegação de um suposto excesso de prazo para quem nem preso preventivamente está, ressalte-se, pelo processo no qual se pleiteia o reconhecimento da letargia.
3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 148762-ES, HC 204528-PE, HC 119549-BA, RHC 27597-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1011644 SP 2016/0291884-2 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017AgRg no AREsp 1016002 RS 2016/0302459-1 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017AgRg no AREsp 1018195 SP 2016/0291642-9 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017
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