AgRg no RHC 72865 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0175294-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM TODOS OS PROCESSOS EM DESFAVOR DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU LIBERTO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
2. Inviável o intento defensivo de expedição do alvará de soltura em todos os processos vinculados à operação policial, pois a segregação do acusado decorre de um decreto prisional exarado em determinado processo criminal, independentemente de em outros tantos penderem ou não decisões sobre o encarceramento do acusado.
3. Não demonstrada a similitude da situação fático-processual do requerente com a de corréu agraciado com a liberdade, não há falar em extensão da ordem, sendo inaplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 72.865/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM TODOS OS PROCESSOS EM DESFAVOR DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU LIBERTO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa direta a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
2. Inviável o intento defensivo de expedição do alvará de soltura em todos os processos vinculados à operação policial, pois a segregação do acusado decorre de um decreto prisional exarado em determinado processo criminal, independentemente de em outros tantos penderem ou não decisões sobre o encarceramento do acusado.
3. Não demonstrada a similitude da situação fático-processual do requerente com a de corréu agraciado com a liberdade, não há falar em extensão da ordem, sendo inaplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 72.865/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Cavalo de Fogo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1377437-MG, AgRg no Ag 1423029-PB, AgRg no HC 79703-BA, AgRg no Ag 1177740-RJ
Mostrar discussão