AgRg no RHC 73154 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0179712-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
3. Os Embargos de Declaração interposto pela defesa perante o TJPA foram rejeitados à unanimidade. Desse modo, não se verifica qualquer alteração no cenário processual capaz de afastar a decisão da Corte estadual no julgamento da Apelação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 73.154/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
3. Os Embargos de Declaração interposto pela defesa perante o TJPA foram rejeitados à unanimidade. Desse modo, não se verifica qualquer alteração no cenário processual capaz de afastar a decisão da Corte estadual no julgamento da Apelação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 73.154/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44 STJ - AgInt no REsp 1578272-RJ, HC 360602-MG, EDcl no REsp 1484415-DF
Sucessivos
:
AgRg no HC 373906 RJ 2016/0263050-2 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017AgRg no HC 374705 SP 2016/0270008-7 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
Mostrar discussão