AgRg no RHC 74107 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0202021-6
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CP.
COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-NAMORADO, COM FILHA COMUM. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum, com menos de um ano de idade, a agressão à ex-namorada configura crime de violência doméstica abrangido pela Lei Maria da Penha.
2. Estabelece o art. 5º da Lei nº 11.340/06 traz três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar, mesmo voluntário, e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadra o ex-namorado.
3. Embora terminado o relacionamento amoroso e já não mais residindo o agressor no mesmo domicílio, a violência deu-se em razão da relação afetiva com a mulher, que é pela lei especial protegida.
4. A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira.
5. É da competência da Vara da Violência Doméstica o julgamento do crime contra a mulher atingida por violência de homem em seu domicílio, ou com quem mantenha vínculo familiar, ou mesmo com quem tenha tido relação íntima de afeto.
6. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir a valoração das instâncias locais quanto à existência de relação íntima de afeto porque indevida pretensão de revisão probatória.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 74.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CP.
COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-NAMORADO, COM FILHA COMUM. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum, com menos de um ano de idade, a agressão à ex-namorada configura crime de violência doméstica abrangido pela Lei Maria da Penha.
2. Estabelece o art. 5º da Lei nº 11.340/06 traz três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar, mesmo voluntário, e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadra o ex-namorado.
3. Embora terminado o relacionamento amoroso e já não mais residindo o agressor no mesmo domicílio, a violência deu-se em razão da relação afetiva com a mulher, que é pela lei especial protegida.
4. A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira.
5. É da competência da Vara da Violência Doméstica o julgamento do crime contra a mulher atingida por violência de homem em seu domicílio, ou com quem mantenha vínculo familiar, ou mesmo com quem tenha tido relação íntima de afeto.
6. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir a valoração das instâncias locais quanto à existência de relação íntima de afeto porque indevida pretensão de revisão probatória.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 74.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] o fato da vítima auferir renda superior a do recorrente
não afasta a situação de vulnerabilidade da mulher, devendo ser
mantida a proteção especial e o tratamento diferenciado, em sintonia
com os fins sociais a que a lei de regência se destina, consoante
art. 4º da Lei 11.340/06".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00129 PAR:00009LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00005
Veja
:
(LEI MARIA DA PENHA - TÉRMINO DO RELACIONAMENTO - PROTEÇÃO) STJ - REsp 1416580-RJ(HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO -REEXAME) STJ - RHC 43927-RS, RHC 51145-DF
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