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Jurisprudência


AgRg no RHC 74321 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0205617-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FEITO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o recorrente pretende a absolvição ou a anulação da sentença condenatória, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de prova pericial, no que se refere às mensagens eletrônicas que, expressamente, fundamentaram a sua condenação. 2. As teses aqui suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ lá impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois, como bem consignado pelo Tribunal local, o remédio constitucional não constitui meio adequado para modificar decisões condenatórias já transitadas em julgado, visto que há possibilidade de ajuizamento de revisão criminal. 4. É certo que esta Corte pode conceder habeas corpus, de ofício, desde que constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, e que não implique necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que não se verifica no caso em exame. 5. Assiste razão ao agravante no que se refere à existência das alegações finais do Ministério Público nos autos. 6. Diante do trânsito em julgado da condenação ocorrido em 4/9/2014, determino a imediata execução da pena imposta ao recorrente. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC 74.321/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG(HABEAS CORPUS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCABÍVEL NA VIAELEITA) STJ - HC 286515-SP, HC 284842-SP
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