AgRg no RHC 74456 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0208187-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PELO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na aplicação da reprimenda a todos os delitos (um homicídio culposo e duas lesões corporais culposas) foi valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que o fato de ter sido demonstrado que estava alcoolizado, no momento do acidente, indicaria a especial reprovabilidade da sua conduta.
II - O d. Magistrado de piso, a despeito da circunstância judicial desfavorável, aplicou, para cada delito individualmente analisado, o regime aberto para o início do desconto da reprimenda. No entanto, após a unificação das penas, resultante do concurso formal, entendeu que era de se impor o regime inicial semiaberto, dadas as circunstâncias da conduta.
III - A referida contradição tornou insustentável a fundamentação apresentada para a aplicação de regime mais gravoso. Na ausência de motivação adequada, impunha-se a concessão da ordem de ofício para corrigir o regime inicial de cumprimento para o aberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 74.456/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PELO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na aplicação da reprimenda a todos os delitos (um homicídio culposo e duas lesões corporais culposas) foi valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que o fato de ter sido demonstrado que estava alcoolizado, no momento do acidente, indicaria a especial reprovabilidade da sua conduta.
II - O d. Magistrado de piso, a despeito da circunstância judicial desfavorável, aplicou, para cada delito individualmente analisado, o regime aberto para o início do desconto da reprimenda. No entanto, após a unificação das penas, resultante do concurso formal, entendeu que era de se impor o regime inicial semiaberto, dadas as circunstâncias da conduta.
III - A referida contradição tornou insustentável a fundamentação apresentada para a aplicação de regime mais gravoso. Na ausência de motivação adequada, impunha-se a concessão da ordem de ofício para corrigir o regime inicial de cumprimento para o aberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 74.456/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DACULPABILIDADE) STJ - HC 155230-SC(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 354696-SP
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