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Jurisprudência


AgRg no RHC 74756 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0214783-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental em matéria penal somente é cabível para combater decisão monocrática, seja do relator ou de Presidente da Corte Especial, Seção ou Turma, com intuito de devolver a matéria apreciada monocraticamente ao colegiado, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o agravo regimental foi interposto em face de acórdão proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao recurso, como expõe a certidão de julgamento (e-STJ, fl. 198). Trata-se, pois, de hipótese em que é manifesto o não cabimento do agravo regimental, porquanto apenas apto a impugnar decisão monocrática, devolvendo ao órgão colegiado delegante a apreciação da matéria que lhe competia. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 74.756/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos : AgRg no HC 380945 SP 2016/0317701-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgRg no HC 389096 MS 2017/0036103-7 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017AgRg no HC 351548 PE 2016/0069688-1 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:07/04/2017
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