AgRg no RHC 74953 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0219047-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
MATÉRIA SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PARCIALMENTE COLHIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO O RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
2. Confirmada a condenação do réu pela Corte local e admitido o recurso especial interposto contra o acórdão, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária.
3. O Tribunal de origem afirma, no acórdão recorrido, que a questão atinente à suposta similitude fática entre a situação do ora recorrente e do corréu Osmar Jatobá Júnior já havia sido apreciada no julgamento do recurso de apelação e dos embargos declaratórios subsequentes. No entanto, a matéria não foi apreciada em tais julgados, de forma que deve ser examinada neste recurso.
4. Agravo regimental provido em parte e, nessa extensão, provido o recurso especial, nos termos do voto do Relator.
(AgRg no RHC 74.953/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
MATÉRIA SUSCITADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PARCIALMENTE COLHIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO O RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
2. Confirmada a condenação do réu pela Corte local e admitido o recurso especial interposto contra o acórdão, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária.
3. O Tribunal de origem afirma, no acórdão recorrido, que a questão atinente à suposta similitude fática entre a situação do ora recorrente e do corréu Osmar Jatobá Júnior já havia sido apreciada no julgamento do recurso de apelação e dos embargos declaratórios subsequentes. No entanto, a matéria não foi apreciada em tais julgados, de forma que deve ser examinada neste recurso.
4. Agravo regimental provido em parte e, nessa extensão, provido o recurso especial, nos termos do voto do Relator.
(AgRg no RHC 74.953/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, e nessa extensão, dar provimento ao
recurso especial por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] não há óbice à utilização de habeas corpus quando,
havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do
paciente, tratar-se de matéria de direito e quando não houver a
necessidade de dilação probatória [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(INÍCIO IMEDIATO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO ADMITIDA - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - HC 352244-MG
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