AgRg no RHC 75143 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0224062-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. 2. A ausência de cópia do acórdão que concedeu a liberdade ao corréu impede a esta Corte averiguar se os acusados ostentariam situações idênticas, ou seja, se a decisão estaria fundada em motivos que não sejam de caráter pessoal.
3. Com o exame do agravo em recurso especial, fica superado o excesso de prazo para o julgamento da mencionada insurgência. O apontado excesso prazal na formação da culpa é tema que não foi examinado perante o Tribunal de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 75.143/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. 2. A ausência de cópia do acórdão que concedeu a liberdade ao corréu impede a esta Corte averiguar se os acusados ostentariam situações idênticas, ou seja, se a decisão estaria fundada em motivos que não sejam de caráter pessoal.
3. Com o exame do agravo em recurso especial, fica superado o excesso de prazo para o julgamento da mencionada insurgência. O apontado excesso prazal na formação da culpa é tema que não foi examinado perante o Tribunal de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 75.143/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RHC 66450-MG(PEDIDO DE EXTENSÃO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DASIMILITUDE FÁTICA) STJ - RHC 66450-MG
Mostrar discussão