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Jurisprudência


AgRg no RHC 75299 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0227848-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO HABEAS CORPUS PER SALTUM. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito ao aventado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa questiona a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do recorrente. 2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Constituição vigente, apesar de não prever expressamente o prequestionamento como requisito de admissibilidade recursal, exige, nos termos dos artigos 102 e 105, que a questão levada ao conhecimento das Cortes extraordinárias, em Recurso Extraordinário e Especial, tenha sido previamente decidida em única ou última instância. 5. A leitura dos mencionados normativos deixa claro que o prequestionamento é requisito essencial para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, não sendo pertinente sua vinculação ao recurso ordinário em habeas corpus, tanto que o juízo de admissibilidade do recurso é do Tribunal Superior destinatário. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 75.299/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00013 INC:00001 LET:B
Veja : (TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 363697-MG, HC 217000-BA, HC 352505-PE
Sucessivos : AgRg no RHC 80118 SP 2017/0005717-8 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:20/04/2017AgRg no HC 344406 SC 2015/0310483-1 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017AgRg no HC 379181 CE 2016/0302845-6 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017
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