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Jurisprudência


AgRg no RHC 75387 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0230491-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Prolatada decisão de pronúncia, por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 413, § 3º, do CPP), tais razões devem ser submetidas ao crivo do Tribunal a quo. 2. De qualquer sorte, por ocasião do agravo regimental, não foi trazida aos autos cópia da decisão de pronúncia, nem sequer há como aferir se, efetivamente, o Juiz de primeiro grau não apresentou novos fundamentos para justificar a segregação provisória do acusado, tal como argumenta o agravante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 75.387/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RCD no HC 294710-PA
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