AgRg no RHC 75414 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0230649-6
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. VÍCIOS NA PROCURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 44 do CPP, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso 2.
Constatada na procuração, a exposição do fato criminoso praticado pelos recorrentes, consignando a data do fato, o meio utilizado para a prática dos crimes, a tipificação das condutas e os poderes especiais para a propositura da ação penal privada, não falar-se em vícios formais no mandato, porquanto não se mostra necessária a descrição pormenorizada do fato delituoso.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 75.414/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. VÍCIOS NA PROCURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 44 do CPP, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso 2.
Constatada na procuração, a exposição do fato criminoso praticado pelos recorrentes, consignando a data do fato, o meio utilizado para a prática dos crimes, a tipificação das condutas e os poderes especiais para a propositura da ação penal privada, não falar-se em vícios formais no mandato, porquanto não se mostra necessária a descrição pormenorizada do fato delituoso.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 75.414/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00044LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(MANDATO - VÍCIO FORMAL) STJ - RHC 69301-MG, HC 158042-SP, HC 83543-GO
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