AgRg no RHC 76449 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0254523-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO. TRANCAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS ILUDIDOS EM VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/02. AGRAVO DESPROVIDO. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento de que deve ser observado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, mantida a orientação quando do julgamento, pelo mesmo órgão julgador, do REsp n. 1.393.317/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 76.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO. TRANCAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS ILUDIDOS EM VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/02. AGRAVO DESPROVIDO. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento de que deve ser observado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, mantida a orientação quando do julgamento, pelo mesmo órgão julgador, do REsp n. 1.393.317/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 76.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido foi de R$ 16.650,00 (dezesseis mil,
seiscentos e cinquenta reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA 157)
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