AgRg no RHC 76470 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0254925-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, quanto à alegação de inidoneidade na fundamentação da segregação cautelar, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 364.576/SP. Naquela oportunidade, embora o writ não tenha sido conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada pela Quinta Turma, uma vez que, caso houvesse flagrante ilegalidade, seria possível a concessão da ordem de ofício, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
II - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.
21/STJ).
III - Ademais, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 76.470/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, quanto à alegação de inidoneidade na fundamentação da segregação cautelar, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 364.576/SP. Naquela oportunidade, embora o writ não tenha sido conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada pela Quinta Turma, uma vez que, caso houvesse flagrante ilegalidade, seria possível a concessão da ordem de ofício, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
II - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.
21/STJ).
III - Ademais, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula n. 64/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 76.470/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 SUM:000064
Veja
:
(REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - RHC 67463-PR, AgRg no HC 380410-SC(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 72213-PI
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