AgRg no RHC 76581 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0256916-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ART. 1º, I, DA LEI 8.176/1991. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NARRA APENAS A QUALIDADE DE SÓCIO.
MERA ATRIBUIÇÃO DE UMA QUALIDADE. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIAME. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Da leitura da denúncia, tem-se que o agravado foi denunciado, juntamente com os corréus Fernando Coelho Reis Junior e Alessandra Falcão Reis, em virtude de serem sócios gestores do Posto Trevo Petróleo Ltda., não se demonstrando, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. Como é cediço, a mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.
2. Agravo regimental do Ministério Público improvido.
(AgRg no RHC 76.581/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ART. 1º, I, DA LEI 8.176/1991. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NARRA APENAS A QUALIDADE DE SÓCIO.
MERA ATRIBUIÇÃO DE UMA QUALIDADE. DENÚNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIAME. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Da leitura da denúncia, tem-se que o agravado foi denunciado, juntamente com os corréus Fernando Coelho Reis Junior e Alessandra Falcão Reis, em virtude de serem sócios gestores do Posto Trevo Petróleo Ltda., não se demonstrando, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo. Como é cediço, a mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.
2. Agravo regimental do Ministério Público improvido.
(AgRg no RHC 76.581/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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