AgRg no RHC 77211 / APAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0270975-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE READEQUAÇÃO TÍPICA. EXAME QUE NÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. É possível a readequação típica antes da prolação da sentença, se houver possibilidade de reconhecimento da prescrição ou de outros temas relevantes e urgentes.
3. Entre outras alegações, sustentou o recorrente que a conduta consistente na obtenção fraudulenta de recursos junto à Sudam não se amolda ao tipo penal previsto no art. 171, § 3º do CP, senão ao crime contra a ordem tributária versado na Lei 8137/90, que a doutrina passou a denominar de desvio de incentivo fiscal. Em situações análogas, essa Corte analisou o enquadramento típico referido, em sede de habeas corpus, daí a conclusão de que tal exame não demanda reexame fático-probatório, não havendo óbice à análise do tema pelo Tribunal a quo.
4. Decisão mantida pelo seus próprios fundamentos para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1º Região aprecie a questão relativa à pertinência da adequação típica, como entender de direito, sem revaloração da prova.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 77.211/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE READEQUAÇÃO TÍPICA. EXAME QUE NÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. É possível a readequação típica antes da prolação da sentença, se houver possibilidade de reconhecimento da prescrição ou de outros temas relevantes e urgentes.
3. Entre outras alegações, sustentou o recorrente que a conduta consistente na obtenção fraudulenta de recursos junto à Sudam não se amolda ao tipo penal previsto no art. 171, § 3º do CP, senão ao crime contra a ordem tributária versado na Lei 8137/90, que a doutrina passou a denominar de desvio de incentivo fiscal. Em situações análogas, essa Corte analisou o enquadramento típico referido, em sede de habeas corpus, daí a conclusão de que tal exame não demanda reexame fático-probatório, não havendo óbice à análise do tema pelo Tribunal a quo.
4. Decisão mantida pelo seus próprios fundamentos para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1º Região aprecie a questão relativa à pertinência da adequação típica, como entender de direito, sem revaloração da prova.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 77.211/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
Veja
:
(ENQUADRAMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 178011-AM
Mostrar discussão