AgRg no RHC 77423 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0276601-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AO RECORRENTE QUE EXERCE CARGO PÚBLICO DE GUARDA MUNICIPAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual omissão estatal na regulamentação do porte de arma de fogo por guardas municipais não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Isso porque, nos termos do art.
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a ordem de habeas corpus será concedida quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ainda que se busque a análise sobre a existência de um direito líquido e certo de guarda municipal portar arma de fogo, sem que incorra em tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento, a via escolhida não é a adequada. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 77.423/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO AO RECORRENTE QUE EXERCE CARGO PÚBLICO DE GUARDA MUNICIPAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual omissão estatal na regulamentação do porte de arma de fogo por guardas municipais não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Isso porque, nos termos do art.
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a ordem de habeas corpus será concedida quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ainda que se busque a análise sobre a existência de um direito líquido e certo de guarda municipal portar arma de fogo, sem que incorra em tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento, a via escolhida não é a adequada. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 77.423/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja
:
STJ - HC 145107-SP, AgRg no RHC 34644-SP
Mostrar discussão