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Jurisprudência


AgRg no RHC 77639 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0281561-4

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF. ANÁLISE DAS CONCRETAS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - no caso, estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar. II - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." III - No presente caso, contudo, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional - ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto -, pois, segundo se extrai das informações prestadas pela instância a quo, a Penitenciária Professor Jason Soares Albergaria, onde o agravante está cumprindo pena, contém alas separadas para os apenados do regime semiaberto e garante a possibilidade de autorização de saída para o trabalho externo, além das saídas temporárias programadas (fl. 144). IV - A discussão acerca das concretas condições de recolhimento do apenado no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 77.639/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
Veja : (AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - REGIME MAIS BENÉFICO- EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 329432-RS, HC 344119-RS(APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OSBENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - RHC 70335-CE, HC 356328-SC
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