AgRg no RHC 77693 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0282804-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO.
PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
MANIFESTAÇÃO ADMITIDA COMO MERO DESPACHO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EM HABEAS CORPUS, E DAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Há que ser reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por reiteração de recurso anterior, quando constatado que tratam-se de ações penais diversas.
2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto.
Nesse sentido: RHC n. 69.406-PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 5/4/2016; HC n. 357881-RJ - 6ª T. - unânime - Rel.
Min. Nefi Cordeiro - DJe 27/5/2016 .
3. Esta Corte vem admitindo como mero despacho a manifestação do magistrado de recebimento da denúncia, de modo que não cabe falar em nulidade por deficiência de fundamentação, pois somente na posterior decisão de absolvição sumária é que se exige o exame das teses relevantes e urgentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso em habeas corpus, e dar-lhe provimento, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais.
(AgRg no RHC 77.693/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO.
PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
MANIFESTAÇÃO ADMITIDA COMO MERO DESPACHO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO EM HABEAS CORPUS, E DAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Há que ser reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por reiteração de recurso anterior, quando constatado que tratam-se de ações penais diversas.
2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto.
Nesse sentido: RHC n. 69.406-PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 5/4/2016; HC n. 357881-RJ - 6ª T. - unânime - Rel.
Min. Nefi Cordeiro - DJe 27/5/2016 .
3. Esta Corte vem admitindo como mero despacho a manifestação do magistrado de recebimento da denúncia, de modo que não cabe falar em nulidade por deficiência de fundamentação, pois somente na posterior decisão de absolvição sumária é que se exige o exame das teses relevantes e urgentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso em habeas corpus, e dar-lhe provimento, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais.
(AgRg no RHC 77.693/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do recurso em habeas corpus e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - RHC 69406-PR, HC 357881-RJ(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MERO DESPACHO) STJ - RHC 50672-SP
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