AgRg no RHC 78402 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0293480-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Não há mudança na situação fático-processual, uma vez que as alegações não têm o condão de infirmar os fundamentos nos quais o indeferimento da liminar se pautou, a saber, participação em extensão organização criminosa relacionada ao tráfico internacional de entorpecentes, havendo indicação no decreto da viabilização do transporte das drogas através do agravante, bem como as demais circunstâncias concretas observados no decreto, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 78.402/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Não há mudança na situação fático-processual, uma vez que as alegações não têm o condão de infirmar os fundamentos nos quais o indeferimento da liminar se pautou, a saber, participação em extensão organização criminosa relacionada ao tráfico internacional de entorpecentes, havendo indicação no decreto da viabilização do transporte das drogas através do agravante, bem como as demais circunstâncias concretas observados no decreto, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 78.402/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR) STJ - AgRg no HC 313565-SP, AgRg no HC 289009-GO, AgRg no HC 270400-PR, AgRg no HC 317331-PA, AgRg no RHC 57103-SP, AgRg no RHC 55100-PE
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