AgRg no RHC 79672 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2016/0329436-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE PENAL DO COMPORTAMENTO. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não importa em afirmar que inexistem indícios de autoria ou prova de materialidade delitiva a justificar a persecução criminal. Trata-se, em verdade, de reconhecer a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado, com base nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O patamar mencionado no agravo regimental é utilizado como referência, por esta Corte Superior, para identificar a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada quando a vítima for pessoa física. Em relação a estabelecimento comercial, há reiterados julgados que admitem quantum superior para reconhecer a atipicidade da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 79.672/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE PENAL DO COMPORTAMENTO. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não importa em afirmar que inexistem indícios de autoria ou prova de materialidade delitiva a justificar a persecução criminal. Trata-se, em verdade, de reconhecer a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado, com base nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O patamar mencionado no agravo regimental é utilizado como referência, por esta Corte Superior, para identificar a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada quando a vítima for pessoa física. Em relação a estabelecimento comercial, há reiterados julgados que admitem quantum superior para reconhecer a atipicidade da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 79.672/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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