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Jurisprudência


AgRg no RHC 80792 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2017/0026780-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não merece reforma decisão que julga prejudicado recurso ordinário em razão da superveniência de novo título, ou seja, sentença condenatória que indeferiu o direito de recorrer em liberdade trazendo fundamentos inéditos para a segregação - as notícias de que o recorrente estaria aliciando pessoas, em especial adolescente, para o uso de entorpecentes, e a possibilidade de fuga. 2. Inviável o exame da idoneidade dos fundamentos apresentados na sentença, visto que tal consistiria em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 80.792/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVOTÍTULO) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP
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