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Jurisprudência


AgRg no RHC 81368 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2017/0041602-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE DOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, que nega o direito de apelar em liberdade ao réu, não prejudica o exame do habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisão preventiva se estiver colacionada aos autos, por iniciativa do impetrante, e se contiver fundamentos idênticos àqueles utilizados originariamente para evidenciar o periculum libertatis. 2. O agravante não se desincumbiu do ônus de comunicar, oportunamente, a prolação de sentença condenatória e de juntar aos autos do recurso ordinário cópia integral do ato judicial para comprovar, de maneira inequívoca, haverem sido mantidos os mesmos fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, o que dá ensejo à prejudicialidade do writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 81.368/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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