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Jurisprudência


AgRg no RHC 83522 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2017/0091603-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão do direito de ser posto em liberdade, visto que o Juízo de primeiro, ao converter em prisão preventiva a custódia temporária do recorrente - acusado, ao lado de inúmeros corréus, da prática dos crimes de participação em organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico e associação para o tráfico de drogas no âmbito da "Operação Falange" -, ressaltou a necessidade de cessar o funcionamento da organização criminosa da qual o recorrente aparentemente faz parte. Precedentes do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 83.522/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO EMHABEAS CORPUS - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no HC 367559-RJ, AgRg no RHC 57103-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - RHC 122182-SP, HC 95024
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