AgRg no RHC 83730 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2017/0095368-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE GARANTIR QUE O AGRAVANTE CUMPRA PENA NO REGIME ADEQUADO. MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que não conhece, de forma monocrática, recurso ordinário em habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o mandado prisional ainda não foi cumprido. E não há indício concreto de que o paciente será levado a cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele constante do mandado. Trata-se de mera presunção.
3. Mesmo para a concessão de habeas corpus preventivo, exige-se uma real ameaça ao direito de locomoção, não bastando uma suposição infundada de que venha a ocorrer algum constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 83.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE GARANTIR QUE O AGRAVANTE CUMPRA PENA NO REGIME ADEQUADO. MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que não conhece, de forma monocrática, recurso ordinário em habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o mandado prisional ainda não foi cumprido. E não há indício concreto de que o paciente será levado a cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele constante do mandado. Trata-se de mera presunção.
3. Mesmo para a concessão de habeas corpus preventivo, exige-se uma real ameaça ao direito de locomoção, não bastando uma suposição infundada de que venha a ocorrer algum constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 83.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:A
Veja
:
(HABEAS CORPUS PREVENTIVO - REAL AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - AgRg no HC 376470-ES
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