AgRg no RHC 84392 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2017/0108095-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. O Juiz sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a apreensão de, aproximadamente, 1 tonelada de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta dos delitos perpetrados a ensejar, por conseguinte, a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Cessado o excesso de prazo para o término da instrução criminal, não há impedimento a que o Juiz, na sentença condenatória, aponte o risco para a ordem pública em razão de fundamentos diversos dos que, no início da ação penal, ensejaram a custódia cautelar.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 84.392/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. O Juiz sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade, destacou a apreensão de, aproximadamente, 1 tonelada de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta dos delitos perpetrados a ensejar, por conseguinte, a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Cessado o excesso de prazo para o término da instrução criminal, não há impedimento a que o Juiz, na sentença condenatória, aponte o risco para a ordem pública em razão de fundamentos diversos dos que, no início da ação penal, ensejaram a custódia cautelar.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 84.392/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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