AgRg no RMS 13710 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2001/0109226-6
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO-TUTELA.
ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. TERMO INICIAL.
ADVENTO DA LEI. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (PRECEDENTE STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 9.784/99, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para os atos tidos como ilegais praticados antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para rever seus atos, a contar da vigência da aludida norma.
2. O reconhecimento de nulidade no procedimento administrativo pressupõe a efetiva comprovação de prejuízo ao direito de defesa, o que não se evidenciou no presente caso.
3. A situação fático-jurídica delimitada nos autos se amolda à entendimento consolidado na jurisprudência acerca da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 13.710/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO-TUTELA.
ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. TERMO INICIAL.
ADVENTO DA LEI. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (PRECEDENTE STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 9.784/99, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para os atos tidos como ilegais praticados antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para rever seus atos, a contar da vigência da aludida norma.
2. O reconhecimento de nulidade no procedimento administrativo pressupõe a efetiva comprovação de prejuízo ao direito de defesa, o que não se evidenciou no presente caso.
3. A situação fático-jurídica delimitada nos autos se amolda à entendimento consolidado na jurisprudência acerca da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 13.710/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO TRÍPLICE - IMPOSSIBILIDADE) STF - RE-AGR 613399(ATO ADMINISTRATIVO - REVOGAÇÃO DECADÊNCIA - LEI 9784/1999) STJ - MS 9112-DF
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