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Jurisprudência


AgRg no RMS 13710 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2001/0109226-6

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO-TUTELA. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. TERMO INICIAL. ADVENTO DA LEI. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (PRECEDENTE STF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 9.784/99, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para os atos tidos como ilegais praticados antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para rever seus atos, a contar da vigência da aludida norma. 2. O reconhecimento de nulidade no procedimento administrativo pressupõe a efetiva comprovação de prejuízo ao direito de defesa, o que não se evidenciou no presente caso. 3. A situação fático-jurídica delimitada nos autos se amolda à entendimento consolidado na jurisprudência acerca da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 13.710/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO TRÍPLICE - IMPOSSIBILIDADE) STF - RE-AGR 613399(ATO ADMINISTRATIVO - REVOGAÇÃO DECADÊNCIA - LEI 9784/1999) STJ - MS 9112-DF
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