AgRg no RMS 13970 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2001/0130847-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSCRIÇÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ATO DE INSCRIÇÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR POR NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Instrumento Convocatório previa que somente seria matriculado no CFSDPM/98 o candidato que preenchesse plenamente os requisitos constantes do item "Da MATRÍCULA" do Manual.
- O item "DA MATRÍCULA" dispunha que das condições para matrícula deveriam ser apresentados original e cópia do Certificado de Conclusão da 1ª Série do 2º Grau ou equivalente, quando do preenchimento dos formulários para início da investigação Social.
- A própria Administração desrespeitou as regras do certame ao matricular o autor no CFSDPM/98 sem que ele preenchesse os requisitos exigidos no Edital e, visando anular o ato, publicou boletim informando que o tornava sem efeito, sem assegurar ao militar o contraditório e a ampla defesa.
- Esta Corte tem a orientação jurisprudencial de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 13.970/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. INSCRIÇÃO DEFERIDA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ATO DE INSCRIÇÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR POR NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM EDITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Instrumento Convocatório previa que somente seria matriculado no CFSDPM/98 o candidato que preenchesse plenamente os requisitos constantes do item "Da MATRÍCULA" do Manual.
- O item "DA MATRÍCULA" dispunha que das condições para matrícula deveriam ser apresentados original e cópia do Certificado de Conclusão da 1ª Série do 2º Grau ou equivalente, quando do preenchimento dos formulários para início da investigação Social.
- A própria Administração desrespeitou as regras do certame ao matricular o autor no CFSDPM/98 sem que ele preenchesse os requisitos exigidos no Edital e, visando anular o ato, publicou boletim informando que o tornava sem efeito, sem assegurar ao militar o contraditório e a ampla defesa.
- Esta Corte tem a orientação jurisprudencial de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 13.970/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
STJ - RMS 520-MA, AgRg no RMS 29222-RO, RMS 24091-AM, RMS 19980-RS
Mostrar discussão