AgRg no RMS 16152 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0049757-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA REVISÃO GERAL ANUAL. ATUALIZAÇÃO DO SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO SUBTETO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DIANTE DA FIXAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO REMUNERATÓRIO.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339/STF.
I - O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que deve atender aos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 6º da Lei 1.533/51, norma incidente à época da impetração.
II - No mandado de segurança coletivo, as entidades enumeradas expressamente na Constituição impetram o writ para defesa, não de direitos próprios, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual. Essas entidades, porém, não estão isentas do ônus de comprovação documental prévia dos fatos suscitados, capaz de afastar a necessidade de dilação probatória, procedimento inviável neste rito especial.
III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 424.053/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição pelos entes federativos de tetos remuneratórios por Poder, desde que inferiores aos subsídios de Ministro do STF.
IV - Assentada a constitucionalidade da antiga redação do 115, inc.
XII, da Constituição Bandeirante, que fixava como teto estadual a remuneração do Secretário de Estado, a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte é firme em não reconhecer direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, considerando a adequação da remuneração ou a pensão ao teto fixado constitucionalmente.
V - Com relação à revisão geral anual dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal assenta que o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo inviável o Poder Judiciário suprir omissão nesse sentido. Nesse sentido, a Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 16.152/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA REVISÃO GERAL ANUAL. ATUALIZAÇÃO DO SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO SUBTETO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DIANTE DA FIXAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO REMUNERATÓRIO.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339/STF.
I - O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que deve atender aos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 6º da Lei 1.533/51, norma incidente à época da impetração.
II - No mandado de segurança coletivo, as entidades enumeradas expressamente na Constituição impetram o writ para defesa, não de direitos próprios, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual. Essas entidades, porém, não estão isentas do ônus de comprovação documental prévia dos fatos suscitados, capaz de afastar a necessidade de dilação probatória, procedimento inviável neste rito especial.
III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 424.053/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição pelos entes federativos de tetos remuneratórios por Poder, desde que inferiores aos subsídios de Ministro do STF.
IV - Assentada a constitucionalidade da antiga redação do 115, inc.
XII, da Constituição Bandeirante, que fixava como teto estadual a remuneração do Secretário de Estado, a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte é firme em não reconhecer direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, considerando a adequação da remuneração ou a pensão ao teto fixado constitucionalmente.
V - Com relação à revisão geral anual dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal assenta que o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo inviável o Poder Judiciário suprir omissão nesse sentido. Nesse sentido, a Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 16.152/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282 ART:00283LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SP CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO ART:00115 INC:00012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000339
Veja
:
(SUBTETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL - CONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 424053-SP, RE 585270(SERVIDORES PÚBLICOS - REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS - PROJETODE LEI - INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 30689-MS, RMS 17835-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 722066 SC 2005/0018447-4 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:01/10/2015
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