AgRg no RMS 16415 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0087007-8
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE: EXCLUSÃO DA RESERVA REMUNERADA E PERDA DAS PRERROGATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Quanto à alegação de impossibilidade de o Decreto n. 4.713/96 suprimir direitos conferidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei n. 8.033/1975), esta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, encontra respaldo no texto da Constituição Estadual da referida unidade federativa, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/75)" e de que "Não há restrição alguma à elaboração do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás via Decreto do Poder Executivo, nos mesmos termos em que estabelecido pela Lei Federal n. 6.880/80 em relação aos Militares da União (Forças Armadas)" (RMS 42.389/GO, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 11/9/2015).
2. O ato administrativo praticado pela Administração Militar obedeceu estritamente aos mandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás.
3. A autoridade julgadora não está vinculada à apreciação opinativa proposta pela Comissão Processante, mas, sim, aos fatos. Por isso, nada impede que aplique penalidade mais severa do que a sugerida no relatório da Comissão Disciplinar, sem que isso importe nulidade do PAD ou caracterize ausência de motivação.
4. A decisão do Comandante-Geral da PMGO encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual as instâncias penal e administrativas são independentes, pois uma conduta pode não configurar crime, mas caracterizar ilícito administrativo.
5. A alegação de que, por não ter sido reformado em consequência de submissão ao Conselho de Disciplina, não estaria sujeito à perda das prerrogativas do cargo, não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 16.415/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE: EXCLUSÃO DA RESERVA REMUNERADA E PERDA DAS PRERROGATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. Quanto à alegação de impossibilidade de o Decreto n. 4.713/96 suprimir direitos conferidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei n. 8.033/1975), esta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, encontra respaldo no texto da Constituição Estadual da referida unidade federativa, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/75)" e de que "Não há restrição alguma à elaboração do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás via Decreto do Poder Executivo, nos mesmos termos em que estabelecido pela Lei Federal n. 6.880/80 em relação aos Militares da União (Forças Armadas)" (RMS 42.389/GO, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 11/9/2015).
2. O ato administrativo praticado pela Administração Militar obedeceu estritamente aos mandamentos legais e regulamentares, consubstanciado na existência de fundamentos válidos que levaram à exclusão do recorrente da Polícia Militar do Estado de Goiás.
3. A autoridade julgadora não está vinculada à apreciação opinativa proposta pela Comissão Processante, mas, sim, aos fatos. Por isso, nada impede que aplique penalidade mais severa do que a sugerida no relatório da Comissão Disciplinar, sem que isso importe nulidade do PAD ou caracterize ausência de motivação.
4. A decisão do Comandante-Geral da PMGO encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual as instâncias penal e administrativas são independentes, pois uma conduta pode não configurar crime, mas caracterizar ilícito administrativo.
5. A alegação de que, por não ter sido reformado em consequência de submissão ao Conselho de Disciplina, não estaria sujeito à perda das prerrogativas do cargo, não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 16.415/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:004717 ANO:1996 UF:GOLEG:EST LEI:008033 ANO:1975 UF:GO
Veja
:
(REGULAMENTAÇÃO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL DE GOIÁS) STJ - RMS 42389-GO, RMS 45688-GO(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECISÃO DA COMISSÃODISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS SEVERA PELA AUTORIDADEJULGADORA) STJ - RMS 28300-PR(INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVAS - INDEPENDENTES) STJ - MS 20685-DF, AgRg no AREsp 392472-PI(MATÉRIA NÃO TRATADA NA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RMS 19607-PR
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