AgRg no RMS 16448 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0093452-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. LEIS 9.030/95. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96. DECESSO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. "Reconhecido pela Administração o decesso na remuneração dos recorrentes por ocasião da implantação do seu Plano de Carreiras, mostra-se devida a complementação da renda na proporção das perdas sofridas pelos recorrentes, ex vi do art. 11 da Lei n. 9.421/96, que assegurou as situações individuais constituídas." (RMS 20.801/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 13/12/2010) 2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 16.448/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. LEIS 9.030/95. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMITIDA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96. DECESSO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. "Reconhecido pela Administração o decesso na remuneração dos recorrentes por ocasião da implantação do seu Plano de Carreiras, mostra-se devida a complementação da renda na proporção das perdas sofridas pelos recorrentes, ex vi do art. 11 da Lei n. 9.421/96, que assegurou as situações individuais constituídas." (RMS 20.801/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 13/12/2010) 2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 16.448/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009421 ANO:1996 ART:00011
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 517189-CE, AgRg no REsp 998017-CE, RMS 20801-DF, AgRg no RMS 33914-PE
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