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Jurisprudência


AgRg no RMS 17474 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0211686-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EN. 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EC. N. 20/98. DIREITO CONTAGEM EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Deficiência de fundamentação do recurso quanto ao pedido de averbação do período de curso de formação na Academia de Polícia como tempo de serviço, uma vez que o recorrente não teceu qualquer argumentação a ampará-lo (En. 284/STF). Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da referida questão, razão pela qual não pode ser conhecida nesta sede, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. (...). (ARE 825021 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014). 3. Após a edição da EC n. 20/98, que acrescentou o § 10 ao art. 40 da CF/88, passou a ser proibida a contagem de tempo de contribuição fictício. Tal regra não se aplica, todavia, aos servidores que adquiriram o direito ao gozo da licença-prêmio antes de sua entrada em vigor, ainda que só tenham requerido a conversão posteriormente. De fato, o direito já se encontrava incorporado a seus patrimônios funcionais, nos termos do art. 6º, § 2º, da LICC (conf. REsp 547.006/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 17.474/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LCP:000051 ANO:1985LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00010(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RMS 25654-RJ, AgRg no RMS 44688-DF(APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL - LEI COMPLEMENTAR 51 DE1985 - LEGISLAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STF - RE-AGR 843406, ARE-AGR 825021, MI-AGR 5279(CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EMENDACONSTITUCIONAL 20/98) STJ - REsp 547006-SC(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONTAGEM EM DOBRO) STJ - AgRg no Ag 1146248-RS
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