AgRg no RMS 18281 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2004/0073205-9
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO (266/STF).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetração em que se postula "o afastamento dos critérios estabelecidos pelo Decreto n° 6.368/2002, 'máxime em relação ao lapso temporal de quinze anos (cf. art. Io, I), critérios meramente pessoais (chefias, cargos comissionados, art. Io, IV e V, art. 2o, I e II) e irrazoáveis (graduação e pós-graduação, art. Io, II, III, art. 2°, II, b)', bem assim, 'seja determinada a progressão dos Impetrantes, consoante os §§ 1oe 2o do art. 11 da Lei nº 7.424/80 (direito já adquirido) e inc. III do art. 26 da lei 13.666/2002'".
2. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 18.281/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO (266/STF).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetração em que se postula "o afastamento dos critérios estabelecidos pelo Decreto n° 6.368/2002, 'máxime em relação ao lapso temporal de quinze anos (cf. art. Io, I), critérios meramente pessoais (chefias, cargos comissionados, art. Io, IV e V, art. 2o, I e II) e irrazoáveis (graduação e pós-graduação, art. Io, II, III, art. 2°, II, b)', bem assim, 'seja determinada a progressão dos Impetrantes, consoante os §§ 1oe 2o do art. 11 da Lei nº 7.424/80 (direito já adquirido) e inc. III do art. 26 da lei 13.666/2002'".
2. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 18.281/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013666 ANO:2002 UF:PR(REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.383/2002)LEG:EST DEC:006383 ANO:2002 UF:PRLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
Veja
:
STJ - MS 20831-DF, AgRg no RMS 45906-MG, MS 11825-DF, RMS 37569-CE
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RMS 18281 PR 2004/0073205-9 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016