AgRg no RMS 19900 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0064758-4
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO SUPRESSOR AMPARADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
I. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Representação Especial possui natureza propter laborem, paga em caráter precário, destituída de linearidade e generalidade, não passível, portanto, de incorporação aos proventos dos inativos (AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des.
Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 18/06/2013).
Precedentes.
II. O texto legal consigna a destinação específica da Gratificação, devida àqueles que se encontrarem nos estritos parâmetros delineados em sua redação, sendo, portanto, inextensível aos inativos.
III. À Administração Pública é permitido revisar ato acoimado de flagrante ilegalidade, ex vi da Súmula n. 473 da Suprema Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.900/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO SUPRESSOR AMPARADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
I. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Representação Especial possui natureza propter laborem, paga em caráter precário, destituída de linearidade e generalidade, não passível, portanto, de incorporação aos proventos dos inativos (AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des.
Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 18/06/2013).
Precedentes.
II. O texto legal consigna a destinação específica da Gratificação, devida àqueles que se encontrarem nos estritos parâmetros delineados em sua redação, sendo, portanto, inextensível aos inativos.
III. À Administração Pública é permitido revisar ato acoimado de flagrante ilegalidade, ex vi da Súmula n. 473 da Suprema Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.900/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS -INVIÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 580543-SE, AgRg no RMS 25015-RJ, AgRg no RMS 39836-AC, AgRg no RMS 16051-GO(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANULAÇÃO DE ATO ILEGAL) STJ - AgRg no RMS 27532-DF