AgRg no RMS 20740 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0159462-5
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES. DESDE QUE ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EC N. 11/98. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento proferido perante a instância a quo está em harmonia com o entendimento constitucional adotado pela Suprema Corte Federal, no sentido de "a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal" (AI 837733 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013).
2. Outrossim, ainda que inacumuláveis na atividade, haveria a possibilidade de acumulação de um provento de inatividade com um vencimento de cargo, emprego ou função pública, caso houvesse o ingresso no serviço público antes da publicação da EC 11/98, situação, esta, também diversa da contida na presente ação mandamental (precedentes).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 20.740/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES. DESDE QUE ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. EC N. 11/98. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento proferido perante a instância a quo está em harmonia com o entendimento constitucional adotado pela Suprema Corte Federal, no sentido de "a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal" (AI 837733 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013).
2. Outrossim, ainda que inacumuláveis na atividade, haveria a possibilidade de acumulação de um provento de inatividade com um vencimento de cargo, emprego ou função pública, caso houvesse o ingresso no serviço público antes da publicação da EC 11/98, situação, esta, também diversa da contida na presente ação mandamental (precedentes).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 20.740/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS - ACUMULAÇÃO NA ATIVIDADE -NÃO OCORRÊNCIA) STF - AI-AGR 837733
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