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Jurisprudência


AgRg no RMS 20938 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0187404-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE TÉCNICOS-CIENTÍFICOS. PROMOÇÕES. MATÉRIA REGULAMENTADA EM LEI. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 1º/7/2004. 1. A despeito de se tratar o ato de promoção por merecimento, em princípio, de ato discricionário, no momento em que a Administração edita norma a respeito, estabelecendo termo a quo de vigência da benesse, o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos discricionários, passando a vincular-se à previsão legal. 2. Inexiste previsão legal quanto à retroação do termo inicial de vigência das promoções na carreira em destaque, salvo a primeira promoção, e exceto no que diz respeito a anualidade, bem assim ao início da vigência, dentro do período de 12 meses a que a promoção se refere - no caso dos Técnico-Científicos, 1º de julho, de modo que não há falar em direito líquido e certo à promoção a 1996. 3. Deve, no entanto, ser reconhecida a retroatividade dos efeitos da promoção a 1º de julho de 2004, em obediência ao art. 7.º da Lei Estadual n. 8.186/86, que fixou a data de 1º de julho como marco inicial para todas as promoções (afastando-se, pois, a data de 21/12/2004, data da publicação do ato de promoção). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] as prestações patrimoniais anteriores à impetração devem ser perseguidas em ação própria, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, que impedem a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança".
Referência legislativa : LEG:EST LEI:008186 ANO:1986 UF:RS ART:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO - RETROATIVIDADE - LEI ESTADUAL8.186/1986 - RIO GRANDE DO SUL) STJ - RMS 21092-RS
Sucessivos : AgRg no RMS 21024 RS 2005/0197814-8 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:01/10/2015
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