AgRg no RMS 21106 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0208958-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DA CESSÃO. AJUDA DE CUSTO. RENÚNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio, com fundamento no art.
36, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/90, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, em que a cessão deu-se por interesse do recorrente, somente havendo anuência da Administração mediante renúncia do servidor à verba indenizatória.
2. O deferimento da remoção a pedido e da cessão perpassam pela discricionariedade conferida à Administração Pública, que decorre da premissa básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode ser prejudicial ao interesse da coletividade.
3. O parágrafo único do art. 56 da norma estabelece que no afastamento previsto no inciso I do art. 93 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança -, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 21.106/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DA CESSÃO. AJUDA DE CUSTO. RENÚNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio, com fundamento no art.
36, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/90, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, em que a cessão deu-se por interesse do recorrente, somente havendo anuência da Administração mediante renúncia do servidor à verba indenizatória.
2. O deferimento da remoção a pedido e da cessão perpassam pela discricionariedade conferida à Administração Pública, que decorre da premissa básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode ser prejudicial ao interesse da coletividade.
3. O parágrafo único do art. 56 da norma estabelece que no afastamento previsto no inciso I do art. 93 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança -, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 21.106/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00053 ART:00056 PAR:ÚNICO ART:00093
Veja
:
(DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESLOCAMENTO DESERVIDOR POR INTERESSE PRÓPRIO) STJ - RMS 23386-ES
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