main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 21144 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0006756-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE MESMA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA À NORMA ESTADUAL QUE TRATA DA INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há falar em violação do art. 557 do CPC quando o relator nega seguimento de forma monocrática a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, hipótese em que a parte terá a oportunidade de interpor agravo regimental para que o órgão colegiado possa apreciar o teor do decisum (AgRg no REsp 1056986/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 23/04/2015). 2. A Lei Estadual n. 10.0098/94 - Estatuto dos Servidores Civis do Rio Grande do Sul -, em seu art. 102, § 1º, e 103, prescreve que, na percepção de funções gratificadas, a incorporação se dará na de maior valor ou na exercida por mais tempo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 21.144/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:EST LEI:010098 ANO:1994 UF:RS ART:00102(ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO RIO GRANDE DO SUL)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00014LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE MESMANATUREZA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1375085-CE, AgRg nos EDcl no RMS 40490-PB, RMS 14172-PR(NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1056986-AM
Mostrar discussão