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Jurisprudência


AgRg no RMS 22477 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0171556-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança no qual servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná visam à percepção da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), à base de 100% do valor do vencimento básico, sob a alegação de que desenvolvem, atualmente, as mesmas funções e arcam com as mesmas responsabilidades dos servidores do extinto Tribunal de Alçada, contemplados com a referida parcela remuneratória. 2. Pretensão que encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3. Ademais, a partir da reestruturação de carreira determinada pela Lei Estadual n. 11.719/97, o valor da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que também era paga aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi absorvida pela nova remuneração, sem decesso remuneratório. 4. Em regime de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria nos autos do RE n. 563.965/RN, que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 22.477/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037LEG:EST LEI:011719 ANO:1997 UF:PR
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - FORMA DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO - AUSÊNCIA DEDIREITO ADQUIRIDO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DEVENCIMENTOS) STF - RE 563965-RN (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - RMS 14172-PR, RMS 11439-PR
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