AgRg no RMS 22576 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0171195-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido e não conhecido o pedido incidental da parte agravada.
(AgRg no RMS 22.576/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 16/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido e não conhecido o pedido incidental da parte agravada.
(AgRg no RMS 22.576/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Retificando a decisão proferida em sessão do dia 03.11.2015,
por unanimidade, negar provimentou ao agravo regimental e não
conhecer o pedido incidental da parte agravada, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Mesmo cogitando-se que a autoridade coatora é o órgão judicial
e não o seu presidente, não é hipótese de julgar extinto o processo
sem resolução de mérito, porque, em face da relevância
constitucional do mandado de segurança, admite-se o processamento e
julgamento do pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a
aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a
fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção
de direito líquido e certo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 PAR:00001
Veja
:
(PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO - AUTORIDADE COATORA) STJ - RMS 40367-MG(MANDADO DE SEGURANÇA - AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - MS 19498-DF
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