AgRg no RMS 22666 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0159923-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No presente caso, tem-se que a promoção dos oficiais por antiguidade deve observar, além da antiguidade propriamente dita, outros requisitos (art. 56, §3º, da LC/MT n. 53/90), como o previsto no art. 41, I, do Decreto Estadual n. 10.768/2002.
2. Não há falar em direito líquido e certo a ser tutelado pela presente via mandamental, uma vez que não constatada de plano mácula no processo de promoção emanado pela autoridade coatora, o que afasta a alegada preterição do recorrente na ordem de classificação.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 22.666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No presente caso, tem-se que a promoção dos oficiais por antiguidade deve observar, além da antiguidade propriamente dita, outros requisitos (art. 56, §3º, da LC/MT n. 53/90), como o previsto no art. 41, I, do Decreto Estadual n. 10.768/2002.
2. Não há falar em direito líquido e certo a ser tutelado pela presente via mandamental, uma vez que não constatada de plano mácula no processo de promoção emanado pela autoridade coatora, o que afasta a alegada preterição do recorrente na ordem de classificação.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 22.666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no RMS 22666-MS que foram acolhidos.
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DEPLANO) STJ - AgRg no RMS 37954-PE
Sucessivos
:
AgRg no RMS 30374 PE 2009/0172269-8 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:29/09/2015
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