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Jurisprudência


AgRg no RMS 23271 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0268445-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXAME DAS QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE TÉCNICA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade, inocorrente no presente caso. Precedentes. II - Tendo em vista a especificidade técnica do conteúdo programático e das questões impugnadas pelo recorrente, tem-se que o exame mais detalhado da questão trazida no recurso ordinário demanda necessária dilação probatória, tarefa inviável nesta sede, conforme jurisprudência desta Corte. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 23.271/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (PODER JUDICIÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AOEDITAL) STJ - AgRg nos EAREsp 130247-MS, AgRg no REsp 1472506-MG, RMS 43139-DF(DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no RMS 32138-PR
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