AgRg no RMS 23529 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0020510-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. NEGATIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
I - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a denegação da oitiva de testemunhas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos ou nas hipóteses em que, não obstante sucessivas diligências, a testemunha não tenha sido encontrada ou, ainda que intimada, tenha deixado de comparecer à audiência. Precedentes.
II - Na hipótese vertente, consta dos autos informação da Unidade Processante Permanente quanto à ausência de informações acerca do atual paradeiro da testemunha arrolada, informação acerca da qual foi notificada a defesa, para fins de manifestação, prazo transcorrido in albis sem qualquer pronunciamento do processado, ora recorrente.
III - O § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90 estabelece que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
IV - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 23.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. NEGATIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
I - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a denegação da oitiva de testemunhas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos ou nas hipóteses em que, não obstante sucessivas diligências, a testemunha não tenha sido encontrada ou, ainda que intimada, tenha deixado de comparecer à audiência. Precedentes.
II - Na hipótese vertente, consta dos autos informação da Unidade Processante Permanente quanto à ausência de informações acerca do atual paradeiro da testemunha arrolada, informação acerca da qual foi notificada a defesa, para fins de manifestação, prazo transcorrido in albis sem qualquer pronunciamento do processado, ora recorrente.
III - O § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90 estabelece que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
IV - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na via mandamental, cabe ao impetrante apresentar junto com a petição inicial as provas da certeza e liquidez do direito invocado, não havendo falar em direito líquido e certo a ser tutelado na espécie, porquanto não constatada de plano mácula no ato apontado coator.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 23.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00156 PAR:00001
Veja
:
STJ - MS 17355-DF, MS 16185-DF, MS 13111-DF, RMS 23974-ES
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