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Jurisprudência


AgRg no RMS 23538 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0021055-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDÍCIOS DE CRIME SEM APURAÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em ação criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição no âmbito administrativo. Precedentes. - Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal - CF) e ao enunciado n. 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.538/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO DACLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1415775-RJ, EDcl no REsp 1466069-RS
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